Atraso na entrega de imóvel na planta: direitos e próximos passos

Dra. Gabriela Pereira · Revisado por Dra. Gabriela Pereira · Atualizado em 24 de setembro de 2026

Atraso na entrega de imóvel na planta é o descumprimento da data prevista no contrato para a conclusão da obra, depois de esgotada a tolerância de até 180 dias, quando ela foi pactuada de forma clara e destacada.

Canteiro de obra de empreendimento com entrega atrasada

Quando há atraso na entrega de imóvel na planta?

Atraso na entrega de imóvel na planta é o descumprimento da data prevista no contrato para a conclusão da obra, depois de esgotada a tolerância de até 180 dias, quando ela foi pactuada de forma clara e destacada.

Todo contrato de imóvel na planta traz uma data prevista para a conclusão da obra. A Lei 13.786/2018 incluiu na Lei 4.591/1964 o art. 43-A, que admite uma folga de até 180 dias corridos além dessa data, sem multa e sem direito de rescisão. A folga não é automática: precisa estar no contrato, escrita com clareza e com destaque. Se não estiver, o atraso começa no dia seguinte à data prevista.

Esgotado o prazo, o que era expectativa vira descumprimento. O comprador que está em dia com as parcelas passa a ter duas opções previstas em lei, e a escolha entre elas define o resto da estratégia. A mesma lei obriga o incorporador a informar o andamento da obra por escrito, no mínimo a cada seis meses, o que ajuda a provar quando o atraso já era previsível.

Fonte: a Lei 4.591/1964, no art. 43-A, incluído pela Lei 13.786/2018, fixa a tolerância de até 180 dias e as consequências da entrega além desse prazo. O art. 43, inciso I, obriga o incorporador a informar o estado da obra por escrito a cada seis meses.

Exemplo: contrato com entrega prevista para março e cláusula destacada de tolerância. O atraso só começa em setembro. Sem a cláusula destacada, o atraso conta desde abril.

Quem pode reclamar do atraso?

Pode reclamar quem comprou unidade em incorporação imobiliária, com contrato de promessa de compra e venda ou similar, está em dia com as parcelas e viu a data de conclusão passar, somada à tolerância, sem receber o imóvel. Vale para quem comprou para morar e para quem comprou para investir.

Não é atraso quando a entrega ocorre dentro da tolerância pactuada, nem quando o comprador está inadimplente e deu causa à demora. Se o imóvel já foi entregue e o problema é infiltração, rachadura ou acabamento, o assunto é outro: veja vícios construtivos em imóvel novo.

Quem simplesmente desistiu da compra, sem atraso da obra, segue as regras de retenção da lei do distrato imobiliário, que são diferentes das do atraso.

Como ler a situação do atraso na entrega
SituaçãoO que verificarConsequência
Entrega dentro da tolerânciaSe a cláusula de 180 dias é clara e destacadaSem multa e sem rescisão
Tolerância ausente ou escondidaRedação e destaque da cláusulaAtraso conta da data original
Atraso além da tolerância, comprador quer sairSe as parcelas estão em diaResolução com devolução integral e multa
Atraso além da tolerância, comprador quer o imóvelValor efetivamente pagoIndenização mensal na entrega
Obra parada há mesesComunicados e relatórios semestraisPode apoiar medidas contra o incorporador
Aditivo proposto pela incorporadoraNova data e renúncias escritasPode reduzir ou apagar direitos

O que o comprador precisa conferir?

  • Data prevista para conclusão da obra, no quadro-resumo e nas cláusulas do contrato.
  • Cláusula de tolerância: se existe, se tem até 180 dias e se está clara e destacada.
  • Parcelas em dia, porque a lei protege o adquirente adimplente.
  • Ausência de culpa do comprador pela demora, como pendência de financiamento que dependia dele.
  • Registro da incorporação, cujo número deve constar do contrato.
  • Qualquer aditivo já assinado que tenha mudado a data de entrega.

Quais documentos separar?

  • Contrato de promessa de compra e venda, com quadro-resumo e aditivos.
  • Comprovantes de todas as parcelas pagas, inclusive sinal.
  • Comunicados da incorporadora sobre cronograma e novas datas.
  • Relatórios semestrais de andamento da obra, se foram enviados.
  • Prints, e-mails e protocolos de atendimento com data.
  • Contrato de aluguel, se o comprador paga moradia enquanto espera.

Quais os próximos passos?

  1. 1
    Calcule o marco do atraso

    Some a data de conclusão do contrato e a tolerância pactuada. Se a cláusula de tolerância não tiver destaque, use só a data original.

  2. 2
    Confira se você está adimplente

    A lei protege quem está em dia. Parcelas atrasadas mudam a leitura e podem ser usadas contra o comprador.

  3. 3
    Notifique por escrito

    Pedido formal de informação sobre a nova data, com prazo de resposta. O registro escrito fixa o marco e mostra que não houve aceitação tácita.

  4. 4
    Decida entre sair e ficar

    Resolver o contrato devolve o que foi pago e a multa. Manter garante a indenização mensal na entrega. As duas multas legais não se somam.

  5. 5
    Leia qualquer aditivo antes de assinar

    Nova data sem contrapartida, renúncia à multa ou quitação ampla são as cláusulas que mais retiram direitos.

  6. 6
    Formalize ou leve à Justiça

    Acordo escrito com valores e datas. Se a incorporadora se recusa, a ação judicial pede a resolução ou a indenização.

Qual caminho

  • Dentro da tolerância destacadaAguardar e documentar
  • Atraso e comprador quer sairResolução com devolução integral
  • Atraso e comprador quer o imóvelManter com indenização

Aqui o tema é atraso na entrega de imóvel na planta, também buscado como atraso de obra, atraso na entrega do apartamento e atraso na entrega das chaves. Se a data já passou, veja a assessoria em distrato e imóvel na planta.

Quem decidiu manter o contrato quer saber quanto pode receber. O cálculo da indenização de 1% ao mês, a multa contratual e os lucros cessantes estão em indenização por atraso na entrega do imóvel.

Quem decidiu sair precisa conferir quanto volta e em que prazo. A conta das parcelas está em devolução das parcelas na rescisão, e a diferença entre atraso e desistência está na lei do distrato imobiliário.

Antes de assinar aditivo ou termo de distrato, a assessoria em distrato e imóvel na planta confere datas, tolerância e renúncias. Quem ainda vai comprar pode prevenir com a revisão em contratos imobiliários.

Quanto tempo leva para resolver?

Quando a incorporadora reconhece o atraso e aceita a resolução, a lei prevê devolução integral em até 60 dias corridos contados da resolução. Quando o comprador mantém o contrato, a indenização mensal é paga na entrega da unidade. Os dois prazos contam a partir de marcos objetivos, por isso a notificação escrita importa.

Se a incorporadora nega o atraso, discute a tolerância ou propõe um aditivo que o comprador não aceita, o caso pode ir à Justiça, e o tempo passa a depender do processo. Qualquer previsão fechada antes de ler o contrato e os comunicados da obra é chute.

Quanto custa?

Não há faixa de honorários nesta página. O número sai do contrato, na página de serviço. O que muda o custo e o valor em jogo:

Variáveis que alteram o caso de atraso na entrega
VariávelEfeito
Escolha entre sair e ficarDefine se o pedido é devolução com multa ou indenização mensal
Cláusula de tolerânciaSem destaque, o atraso começa antes e o período indenizável cresce
Valor efetivamente pagoBase da indenização legal de 1% ao mês
Aditivos assinadosPodem ter mudado a data ou renunciado a multas
Acordo ou processoNegociação escrita custa menos que ação judicial com perícia e recursos

Perguntas frequentes

Qual o prazo de tolerância para entrega de imóvel na planta?

Até 180 dias corridos depois da data prevista no contrato, pelo art. 43-A da Lei 4.591/1964. A tolerância só vale se estiver pactuada de forma expressa, clara e destacada. Dentro desse período, a incorporadora não paga multa e o comprador não pode rescindir por atraso.

A tolerância de 180 dias é automática?

Não. Se o contrato não prevê a tolerância, ou se ela aparece sem destaque, a discussão sobre sua validade fica aberta. Nesse caso, o atraso pode ser contado desde o dia seguinte à data original.

Posso parar de pagar as parcelas se a obra atrasou?

Não é recomendável decidir sozinho. A lei protege o comprador adimplente, e deixar de pagar pode dar à incorporadora o argumento de que a culpa passou a ser sua. O caminho mais seguro é notificar e negociar por escrito.

Atraso no habite-se é o mesmo que atraso na entrega?

A lei fala em conclusão do empreendimento, e o quadro-resumo deve informar o prazo para obter o habite-se. Na prática, o comprador precisa conferir as duas datas no contrato. Habite-se emitido sem liberação das chaves ainda pode configurar atraso na entrega.

Posso rescindir o contrato por atraso na entrega?

Sim, se o atraso passou da tolerância e você não deu causa a ele. A lei prevê devolução integral dos valores pagos e da multa contratual, corrigidos, em até 60 dias corridos da resolução.

Se eu mantiver o contrato, o que recebo?

O adquirente adimplente recebe, na entrega, indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, proporcional aos dias e corrigida pelo índice do contrato. Essa indenização não se soma à multa da resolução.

Devo assinar o aditivo com nova data de entrega?

Não antes de ler as renúncias. Aditivo que troca a data sem contrapartida, ou que diz que o comprador nada mais tem a reclamar, pode eliminar a indenização já devida. Peça a leitura jurídica antes.

O que fazer se a obra está parada?

Documente com fotos e comunicados, notifique a incorporadora e verifique se há comissão de representantes dos compradores. A lei prevê medidas contra o incorporador que paralisa a obra sem justa causa, que precisam ser avaliadas com os demais adquirentes.

Conclusão

O atraso na entrega de imóvel na planta começa quando a data do contrato e a tolerância destacada se esgotam. A partir daí, o comprador em dia escolhe entre sair com tudo de volta ou ficar com indenização. O erro mais comum é assinar aditivo antes de fazer essa conta.

Dra. Gabriela Pereira

Autor e revisão

Dra. Gabriela PereiraAdvogada, OAB/BA 30.943. O escritório fica no STIEP, em Salvador, e a análise documental pode ser remota. Contratos de empreendimentos em Salvador e em outras cidades podem ser lidos à distância.Página da autora

Fontes