Valor da causa na ação de despejo
O valor da causa na ação de despejo, pela Lei do Inquilinato, corresponde a 12 meses de aluguel, ou a três salários vigentes quando o despejo é o do inciso II do art. 47.

Qual é o valor da causa na ação de despejo?
O valor da causa na ação de despejo, pela Lei do Inquilinato, corresponde a 12 meses de aluguel, ou a três salários vigentes quando o despejo é o do inciso II do art. 47.
O valor da causa é o número que a petição atribui ao pedido para fins de custas, competência quando a lei usar esse critério, e honorários em alguns cálculos. No despejo, o Código de Processo Civil não é a primeira norma. A Lei 8.245 tem regra própria no art. 58, III. Ela alcança as ações de despejo e também, no mesmo inciso, outras ações locatícias ali listadas, como revisional e renovatória. Para o despejo, a conta parte do aluguel.
Doze meses de aluguel significam doze vezes o aluguel mensal vigente, não a soma do que o inquilino já deixou de pagar. O atraso é outra rubrica. Três salários, na hipótese do art. 47, II, também são os salários vigentes na data em que a ação é proposta, não uma média histórica. Se o contrato tiver aluguel escalonado ou já revisado por acordo escrito, o número da petição tem de ser o aluguel atual, com o documento que o prova.
Fonte: Lei 8.245/1991, art. 58, III. O inciso fixa 12 meses de aluguel ou, na hipótese do inciso II do art. 47, três salários vigentes por ocasião do ajuizamento. A cumulação com cobrança está no art. 62 da mesma lei. O CPC, art. 292, trata do valor da causa em geral e da impugnação.
Exemplo: aluguel mensal de um apartamento residencial. O despejo por falta de pagamento indica como valor da causa doze vezes esse aluguel. Os meses em atraso, se forem cobrados na mesma ação, aparecem discriminados, e não substituem os doze meses.
Essa regra vale para qual despejo?
A regra interessa ao locador que vai propor despejo e ao locatário que recebeu a petição e quer conferir se as custas e o pedido batem com o contrato. Imóvel de alto padrão não muda a fórmula: muda só o aluguel que entra nela. A ação de despejo começa por essa leitura.
Não se usa o valor de mercado do imóvel, nem o valor do IPTU, nem doze meses somados ao preço de venda. Também não se aplica esta página a ação possessória pura, sem locação. Reintegração de posse entre condôminos segue outra regra de valor da causa.
Quando o pedido principal é só cobrança de aluguéis, sem despejo, o valor tende a ser o débito cobrado, não os doze meses. O mapa do despejo em si está em ordem de despejo: quando pode acontecer.
| Pedido | Base legal | O que entra na conta |
|---|---|---|
| Despejo em geral | Art. 58, III, primeira parte | 12 meses do aluguel vigente |
| Despejo do art. 47, II | Art. 58, III, parte final | Três salários vigentes no ajuizamento |
| Despejo com cobrança | Arts. 58, III, e 62 | A base do despejo e o débito discriminado |
| Só cobrança de aluguel | Regra geral do CPC | O valor que se cobra, não os 12 meses |
| Revisional de aluguel | Art. 58, III | Também alcançada pela regra dos 12 meses |
O que a petição precisa declarar?
- Contrato escrito ou prova da locação verbal e do valor do aluguel.
- Indicação do aluguel vigente, com reajuste já aplicado se houver cláusula e comprovante.
- Enquadramento: despejo comum ou hipótese do art. 47, II.
- Discriminação dos meses e encargos, se houver pedido de cobrança.
- Atribuição expressa do valor da causa na petição inicial.
- Custas recolhidas sobre a base admitida pelo juízo, com possibilidade de complemento se o valor for corrigido.
Quais documentos sustentam o valor?
- Contrato de locação e aditivos.
- Comprovantes do último aluguel e do índice de reajuste, se o contrato remete a índice.
- Planilha dos meses em aberto, quando houver cobrança.
- Notificação prévia, quando a modalidade de despejo exigir denúncia.
- Procuração e documentos das partes.
- Guia de custas do tribunal competente.
Como o valor da causa é formado quando há cobrança junta?
- 1Fixe o aluguel vigente
Use o valor que o contrato produz na data da ação, não o da proposta original se já houve reajuste.
- 2Escolha a base
Doze meses, como regra. Três salários somente na hipótese expressa do art. 47, II.
- 3Separe o débito
Se for cumular cobrança, liste meses, condomínio repassado e encargos previstos no contrato. Não embuta isso dentro dos doze meses sem dizer.
- 4Atribua o valor na inicial
A petição declara o valor da causa. Custas iniciais seguem a tabela do tribunal sobre esse número, ou sobre o número que o juízo mandar emendar.
- 5Responda impugnação
O réu pode alegar que o aluguel usado está errado. A correção, se procedente, mexe nas custas e não anula sozinha o direito ao despejo.
Qual base
- Despejo comum12 aluguéis
- Uso próprio do art. 47, IITrês salários
- Falta de pagamento com cobrançaBase do despejo mais o débito
O acompanhamento da ação está em ação de despejo. O panorama de quando o despejo cabe está em ordem de despejo.
O contrato que fornece o aluguel é tema de contratos imobiliários. Cláusula omissa de reajuste ou de encargo deixa o valor da causa discutível.
Se a disputa não é locação, e sim posse entre condôminos, o caminho é outro: reintegração de posse e extinção de condomínio.
O valor errado atrasa a ação?
Valor da causa errado não tem prazo de "conserto" único nesta página. Em geral a impugnação acompanha a contestação, e o juízo pode determinar emenda logo no início, antes da citação, se a inicial estiver incompleta. Enquanto a emenda não vem, a ação não anda.
Não há prazo garantido de sentença. A base de doze meses só organiza custas e pedido. A velocidade depende de citação, purga da mora quando a lei admite, e de prova.
O valor da causa é o custo do processo?
Não há faixa de honorários nesta página. O valor da causa não é o preço do advogado. Ele serve de base para custas processuais, conforme a tabela do tribunal, e pode influir nos honorários de sucumbência, que o juiz fixa ao final dentro dos critérios do CPC. Os honorários do advogado contratado são outro contrato, com a tabela da OAB-BA como referência mínima.
O que muda o desembolso:
| Item | Relação com o valor da causa |
|---|---|
| Custas iniciais | Recolhidas conforme a tabela do tribunal sobre a base admitida |
| Aluguel atrasado | Pedido próprio, quando cumulado, e não substitui os 12 meses |
| Honorários de sucumbência | Fixados pelo juiz ao final, com parâmetros legais |
| Honorários contratuais | Definidos no contrato com o cliente, fora da petição |
| Condenação de aluguéis | Quanto é devido de aluguel, independente da base de 12 meses |
Perguntas frequentes
Qual é o valor da causa na ação de despejo?
Pela Lei 8.245, art. 58, III, corresponde a doze meses de aluguel. Na hipótese do inciso II do art. 47, corresponde a três salários vigentes na data do ajuizamento.
O valor da causa é o valor do imóvel?
Não. A lei especial usa o aluguel, ou os salários na hipótese indicada. O preço de venda não entra nessa conta.
Aluguel atrasado soma com os doze meses?
O atraso pode ser cobrado na mesma ação de despejo por falta de pagamento, pelo art. 62. Ele é pedido cumulada e deve ser discriminado. Não substitui os doze meses.
Qual aluguel eu uso?
O aluguel vigente do contrato, já com o reajuste que o próprio contrato produzir. Aditivo escrito que reduziu ou aumentou o aluguel prevalece sobre o número antigo.
E se eu não souber o salário vigente?
A hipótese dos três salários é só a do art. 47, II. Fora dela, a conta é em aluguéis, e a dúvida de salário não aparece.
Valor errado anula o despejo?
Em regra, não. Pode gerar emenda da inicial, complemento de custas e discussão de honorários. O direito ao desocupar depende dos fatos da locação, não só do número da causa.
Quem impugna o valor?
O réu, na forma do Código de Processo Civil. O juízo também pode determinar a correção quando a inicial está incompatível com a lei.
Honorários do advogado são iguais ao valor da causa?
Não. Honorários contratuais são livres, por escrito, com a tabela da OAB-BA como referência mínima. Sucumbência é decisão do juiz ao final.
Conclusão
O valor da causa na ação de despejo é de doze meses de aluguel, ou de três salários na hipótese do art. 47, II. Cobrança cumulada não apaga essa base: ela acrescenta o débito, discriminado. Usar o preço do imóvel é que está fora da lei.

