Inventário extrajudicial: requisitos, advogado e passo a passo no cartório

Dra. Gabriela Pereira · Revisado por Dra. Gabriela Pereira · Atualizado em 24 de setembro de 2026

Inventário extrajudicial é o inventário e a partilha de bens feitos por escritura pública em um tabelionato de notas, sem processo judicial. A escritura não depende de homologação do juiz e serve de título para registrar os imóveis em nome dos herdeiros.

Mesa redonda de tabelionato preparada para escritura de inventário

O que é inventário extrajudicial?

Inventário extrajudicial é o inventário e a partilha de bens feitos por escritura pública em um tabelionato de notas, sem processo judicial. A escritura não depende de homologação do juiz e serve de título para registrar os imóveis em nome dos herdeiros.

No inventário em cartório, a família apresenta ao tabelião os herdeiros, os bens, as dívidas e a proposta de partilha já acordada. O tabelião confere documentos e impostos, e lavra a escritura pública. Não há audiência, sentença nem vara de sucessões. A mesma escritura serve para transferir imóveis, veículos e saldos bancários.

A via existe desde 2007, com a Resolução 35 do CNJ, e foi ampliada em 2024. Hoje, com acordo entre os herdeiros, o cartório é possível na maioria das famílias.

Fonte: o Código de Processo Civil, art. 610, §§ 1º e 2º, admite o inventário por escritura pública e exige advogado ou defensor público para todas as partes. A Resolução CNJ 35/2007, com a redação da Resolução 571/2024, regula o procedimento nos cartórios.

Exemplo: viúva e dois filhos maiores, um apartamento em Salvador e uma conta bancária, todos de acordo com a partilha. O caso cabe em inventário extrajudicial, com um só advogado para a família.

Quando o inventário pode ser feito em cartório?

O inventário pode ser feito em cartório quando todos os herdeiros e o cônjuge ou companheiro concordam com a divisão. Também cabe para quem quer migrar de um processo judicial, para a sobrepartilha e para o inventário negativo.

O cartório não resolve quando há desacordo sobre quem herda ou sobre quanto cada um recebe: aí o caminho é o inventário judicial, conduzido pela assessoria para inventário de imóvel. Também não serve para bens no exterior, nem para testamento que reconhece filho. Se a dúvida é o momento de contratar e o papel do advogado nas duas vias, leia quando contratar advogado para inventário.

Situações que definem se o inventário extrajudicial é possível
SituaçãoRegra no cartórioO que observar
Herdeiros de acordo e capazesCartório possívelAdvogado assistindo todas as partes
Herdeiro menor ou incapazPossível, com condições (art. 12-A)Quinhão em parte ideal de cada bem e manifestação favorável do Ministério Público
Existe testamentoPossível após autorização judicial transitada em julgado (art. 12-B)Vedado se o testamento reconhece filho
Processo judicial já abertoPode desistir ou suspender e ir ao cartório (art. 2º)Conferir custas e atos já praticados
Bem no exteriorVedado na escritura (art. 29)Seguir a lei do país onde está o bem
Desacordo entre herdeirosNão cabeInventário judicial

Quais os requisitos do inventário extrajudicial?

  • Acordo de todos os herdeiros, do cônjuge ou companheiro e de eventuais cessionários sobre a partilha.
  • Assistência de advogado ou defensor público, com qualificação e assinatura na escritura (CPC, art. 610, § 2º, e Resolução CNJ 35, art. 8º).
  • Nomeação de um interessado como inventariante, para representar o espólio em obrigações pendentes (art. 11).
  • Recolhimento do ITCMD à SEFAZ-BA, quando o falecido tinha domicílio na Bahia ou os imóveis estão no estado, conforme a regra de competência aplicável.
  • Com herdeiro menor ou incapaz: partilha em parte ideal de cada bem e parecer favorável do Ministério Público.
  • Com testamento: autorização do juiz, com trânsito em julgado, antes da escritura.

Quais documentos o cartório pede?

  • Certidão de óbito e documentos pessoais do falecido.
  • RG, CPF e certidões de nascimento ou casamento dos herdeiros e do cônjuge, com pacto antenupcial se houver.
  • Certidão de inteiro teor da matrícula e certidão de ônus reais de cada imóvel, atualizadas.
  • Carnê do IPTU ou valor venal, e CCIR e ITR para imóvel rural.
  • Certidões negativas de débitos fiscais em nome do falecido.
  • Comprovante da busca de testamento e, se houver, a decisão judicial que autoriza a via extrajudicial.
  • Guia e comprovante de pagamento do ITCMD ou declaração de isenção emitida pela SEFAZ-BA.

Como funciona o inventário em cartório, passo a passo?

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    Confirme se a via cabe

    O advogado verifica acordo, herdeiros menores, testamento e bens no exterior. É a leitura que evita começar no cartório e ter de ir à Justiça.

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    Escolha o tabelionato

    A escolha é livre (art. 1º da Resolução 35). Não precisa ser o cartório do último domicílio nem o da cidade do imóvel.

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    Monte a minuta de partilha

    Bens, dívidas, meação do cônjuge, quinhões e inventariante. A minuta vai ao tabelião para conferência antes da data de assinatura.

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    Declare e pague o ITCMD

    A declaração é feita à SEFAZ-BA com os valores dos bens. O tabelião só lavra a escritura com o imposto pago ou a isenção reconhecida.

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    Assine a escritura

    Herdeiros, cônjuge e advogado assinam. Quem não pode comparecer assina por procuração pública com poderes especiais.

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    Registre em cada matrícula

    A escritura é levada ao Registro de Imóveis de cada imóvel. Só com o registro o imóvel passa para o nome dos herdeiros.

Qual via

  • Acordo e herdeiros capazesEscritura no tabelionato
  • Menor, incapaz ou testamentoCartório com condições da Resolução 35
  • Desacordo ou bem no exteriorInventário judicial ou lei estrangeira

Aqui o tema é o procedimento do inventário extrajudicial, também buscado como inventário em cartório. Para iniciar o de sua família, a assessoria para inventário de imóvel confere matrículas, herdeiros e impostos antes da minuta.

Inventário extrajudicial precisa de advogado? Sim, sempre. A venda de imóvel do espólio por escritura para pagar despesas do inventário (art. 11-A) é diferente da tentativa de um herdeiro vender sozinho, cujos riscos estão em venda de imóvel por apenas um herdeiro.

O custo de cada parcela, do ITCMD aos emolumentos, está detalhado em quanto custa o inventário de imóvel. A diferença entre lavrar a escritura e registrar na matrícula aparece em escritura e registro de imóvel.

Se um dos imóveis tem construção não averbada ou área divergente, a escritura sai, mas o registro pode travar. Nesse caso a regularização de imóveis entra no mesmo plano.

Quanto tempo leva o inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial tende a ser mais direto que o judicial porque não depende de pauta de vara. O tempo real é ditado pelas certidões, pela análise do ITCMD na SEFAZ-BA e pelo registro em cada matrícula. Herdeiro no exterior acrescenta o prazo da procuração consular.

A escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mesmo depois dos dois meses do CPC (art. 31 da Resolução 35), mas o tabelião fiscaliza a multa prevista na lei estadual. Menor, testamento ou pendência de registro acrescentam etapas, e nenhum prazo é prometido antes de ver os documentos.

Quanto custa o inventário em cartório?

Não há faixa de honorários nesta página. O número sai do acervo, na página de serviço. O que muda o custo:

Variáveis que alteram o custo do inventário em cartório
VariávelEfeito
ITCMDImposto estadual recolhido à SEFAZ-BA, conforme a lei baiana e o valor dos bens
Emolumentos da escrituraFixados pela tabela de custas do Tribunal de Justiça da Bahia
RegistroEmolumentos do Registro de Imóveis em cada matrícula
GratuidadePossível por declaração de que não há condições de pagar os emolumentos (art. 7º)
AtrasoMulta sobre o imposto, quando prevista na lei estadual

Perguntas frequentes

Inventário extrajudicial precisa de advogado?

Sim. O CPC e a Resolução 35 do CNJ exigem que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público. O nome, a inscrição na OAB e a assinatura do advogado constam da escritura.

Pode fazer inventário em cartório com herdeiro menor?

Pode, desde 2024, se o menor receber seu quinhão em parte ideal de cada bem e o Ministério Público se manifestar a favor. Se a partilha proposta der ao menor um bem inteiro ou valores diferentes, o caso tende a ir para a Justiça.

E se o falecido deixou testamento?

O testamento precisa passar primeiro pelo juiz. Com a autorização judicial transitada em julgado, o inventário pode seguir em cartório. A via extrajudicial fica vedada quando o testamento reconhece filho.

Qual cartório faz o inventário extrajudicial?

Qualquer tabelionato de notas do país, por livre escolha da família. Não precisa ser o do último domicílio do falecido nem o da cidade do imóvel. O registro, esse sim, é feito no Registro de Imóveis de cada matrícula.

Já abri inventário na Justiça. Posso passar para o cartório?

Pode. A Resolução 35 permite pedir a desistência ou a suspensão do processo judicial para fazer a escritura. Vale conferir antes o que já foi pago e decidido no processo.

O espólio pode vender um imóvel antes da partilha?

Pode, por escritura, para pagar despesas do inventário, como ITCMD, emolumentos e honorários, nos termos do art. 11-A da Resolução 35. A operação tem requisitos próprios e precisa constar do planejamento do inventário.

Existe inventário extrajudicial gratuito?

A Resolução 35 admite a gratuidade dos emolumentos mediante declaração de que os interessados não podem pagar, mesmo com advogado constituído. A gratuidade alcança atos do cartório, não o ITCMD nem os honorários.

Esqueci um bem no inventário. E agora?

Faz-se a sobrepartilha, também por escritura, mesmo que o inventário original tenha sido judicial. Se o falecido não deixou bens, a família pode fazer o inventário negativo, também em cartório.

Tem prazo para fazer o inventário em cartório?

O CPC fala em dois meses para abrir, mas a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo. O atraso pode gerar multa no ITCMD, conforme a lei estadual, e o tabelião confere esse recolhimento.

Conclusão

O inventário extrajudicial resolve a partilha por escritura, sem juiz, quando há acordo. A Resolução 571/2024 abriu o cartório para herdeiro menor e testamento, com condições. O advogado é obrigatório, e o trabalho só termina com o registro em cada matrícula.

Dra. Gabriela Pereira

Autor e revisão

Dra. Gabriela PereiraAdvogada, OAB/BA 30.943. O escritório fica no STIEP, em Salvador, e a análise documental pode ser remota. A escritura pode ser lavrada em qualquer tabelionato de Salvador ou de outra cidade, e o registro corre no ofício de cada imóvel.Página da autora

Fontes