Ação de adjudicação compulsória: documentos e etapas

Dra. Gabriela Pereira · Revisado por Dra. Gabriela Pereira · Atualizado em 24 de setembro de 2026

A ação de adjudicação compulsória é o processo em que o comprador pede ao juiz que supra a escritura e determine o registro do imóvel quitado, quando o vendedor se recusa ou não pode outorgá-la.

Pasta e processo com escritura sobre bancada em corredor de fórum

O que é a ação de adjudicação compulsória?

A ação de adjudicação compulsória é o processo em que o comprador pede ao juiz que supra a escritura e determine o registro do imóvel quitado, quando o vendedor se recusa ou não pode outorgá-la.

Quem quitou o imóvel e ficou só com o contrato tem um direito a exigir a escritura. Se o vendedor se omite, a omissão não se resolve com novo contrato. Resolve-se com um título que o registro aceite. A ação de adjudicação compulsória produz esse título: a sentença. O art. 1.418 do Código Civil diz que o promitente comprador pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiro a quem os direitos dele foram cedidos, a outorga da escritura definitiva e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. A sentença é o título que vai ao registro.

Este guia é sobre a ação. A via de cartório, mais rápida quando todos colaboram e a documentação está inteira, está em adjudicação compulsória extrajudicial. Misturar as duas faz a pessoa protocolar no registro um pedido que o oficial não pode decidir sozinho, ou ajuizar uma ação que o cartório já resolveria.

Fonte: Código Civil, arts. 1.417 e 1.418. A Súmula 239 do STJ: o direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. A via extrajudicial está no art. 216-B da Lei 6.015/1973.

Exemplo: o comprador quitou as parcelas, o vendedor mudou de cidade e não assina a escritura. O contrato não foi registrado. A Súmula 239 afasta a ideia de que, por isso, a ação seria impossível. Ainda é preciso provar pagamento e identificar o imóvel como na matrícula.

Quem pode propor ação de adjudicação compulsória?

Propõe a ação de adjudicação compulsória o promitente comprador, o cessionário do contrato ou o herdeiro dessa posição, quando o preço foi pago e a escritura não veio. Também cabe quando o vendedor faleceu e o espólio não outorga o ato. A assessoria em adjudicação compulsória separa essa hipótese da usucapião e do distrato.

Não cabe ação de adjudicação se o preço ainda não foi pago ou consignado. Também não cabe quando o objetivo é desfazer o negócio e reaver parcelas: isso é discussão de rescisão, tratada em distrato de imóvel na planta.

Quem nunca teve contrato e só tem posse longa não pede adjudicação. Pede usucapião, como em usucapião extraordinária. E quem já tem todos os requisitos do art. 216-B, com anuência e documentos, pode tentar o cartório antes da petição.

Ação judicial e via extrajudicial
SituaçãoCaminhoPor quê
Vendedor se recusa a assinarAçãoNão há consenso para a via do cartório
Contrato não registrado, preço quitadoAção possívelSúmula 239 dispensa o registro prévio como condição
Todos de acordo e documentos completosArt. 216-BO registro pode concluir sem sentença
Vendedor falecidoAção contra o espólioO inventariante representa a massa, e a escritura depende de quem tem poderes
Preço em abertoNão é adjudicaçãoFalta a quitação que sustenta o art. 1.418
Só posse, sem contratoUsucapiãoNão há título a adjudicar

Quais são os requisitos da ação?

  • Contrato de promessa ou de compra e venda que identifique o imóvel e as partes, sem cláusula de arrependimento, como pressupõe o art. 1.417.
  • Prova da quitação do preço, ou de consignação quando o vendedor recusa o recebimento.
  • Matrícula ou a melhor identificação registral disponível do imóvel.
  • Capacidade e legitimidade de quem pede, inclusive cessionário com cadeia de cessões.
  • Polo passivo correto: vendedor vivo, ou espólio se ele morreu, ou cessionário dos direitos do vendedor.
  • Pedido de registro da sentença e de cancelamento de ônus que o título comportar, se for o caso.

Quais documentos entram na petição inicial?

  • Contrato original e aditivos, com descrição do imóvel alinhada à matrícula.
  • Recibos, extratos ou termo de quitação.
  • Certidão de inteiro teor da matrícula.
  • Certidão de óbito e certidão do inventário, se o vendedor morreu.
  • Procurações e cessões intermediárias.
  • Certidões pessoais que o juízo pedir para citação.

Como a ação de adjudicação compulsória anda na Justiça?

  1. 1
    Confira a quitação

    Sem prova de pagamento, a ação muda de figura. Junte o que demonstra que o preço foi pago.

  2. 2
    Leia a matrícula

    O imóvel da petição tem de ser o da certidão. Área, número e titular divergentes geram emenda ou perícia.

  3. 3
    Defina o réu

    Vendedor vivo é citado em nome próprio. Vendedor morto leva o espólio ao polo passivo, na pessoa do inventariante. Se não há inventário, esse ponto precisa ser resolvido para a citação ser válida.

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    Proponha a ação

    O procedimento é o comum do Código de Processo Civil, com citação, contestação e sentença. Não há rito próprio com nome de adjudicação fora dessas regras gerais.

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    Registre a sentença

    Transitada em julgado, a sentença segue ao Registro de Imóveis com o ITBI devido na transmissão, conforme a lei municipal. O guia de escritura e registro explica por que a sentença sem registro não fecha a matrícula.

Qual caminho

  • Recusa ou sumiço do vendedorAção judicial
  • Vendedor falecidoEspólio no polo passivo
  • Acordo e papel completoArt. 216-B no registro

A página do serviço é a adjudicação compulsória. A via sem processo está em adjudicação compulsória extrajudicial: requisitos e procedimento.

O contrato que sustenta a ação precisa ser lido antes do ajuizamento. Veja contrato de compra e venda de imóvel e contrato particular de compra e venda.

Se o vendedor morreu e a família não abriu o inventário, o tema se encontra com quando contratar advogado para inventário. Sem espólio representado, a citação não anda.

Quanto tempo a ação leva?

Não há prazo de duração da ação nesta página. O rito comum depende de citação, de contestação e de prova. Citação de herdeiros em vários estados, ou de espólio sem inventariante nomeado, alonga o início. O registro da sentença, depois do trânsito, segue a qualificação do oficial, que pode fazer exigências.

Antes de ajuizar, vale tentar a notificação para outorga da escritura. Ela documenta a recusa e, em alguns casos, ainda evita o processo. Não substitui a ação quando o vendedor permanece inerte.

O que pesa no custo da ação?

Não há faixa de honorários nesta página. A ação tem custas processuais, certidões, eventualmente oficial de justiça, ITBI no registro da sentença e honorários contratados. A tabela da OAB-BA é referência mínima.

O que muda o custo:

Variáveis da ação de adjudicação compulsória
VariávelEfeito
CitaçãoRéu em local incerto ou espólio sem inventário aumenta diligências
Prova da quitaçãoPagamento em dinheiro sem recibo pode exigir outras provas
ITBIDevido na transmissão, pela lei municipal vigente, no momento do registro
EmolumentosRegistro da sentença no ofício do imóvel
HonoráriosContrato escrito conforme o escopo; tabela da OAB-BA como referência

Perguntas frequentes

O que é ação de adjudicação compulsória?

É o processo para obter sentença que substitua a escritura e permita o registro do imóvel, quando o comprador já quitou o preço e o vendedor não outorga o ato. A base está nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil.

Preciso ter registrado o contrato para entrar com a ação?

Não como condição do direito. A Súmula 239 do STJ diz que a adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso no cartório de imóveis. O registro prévio ajuda a prova e a publicidade, mas a súmula afasta a ideia de que sem ele não há ação.

Adjudicação compulsória com vendedor falecido é possível?

Sim, em regra contra o espólio, representado pelo inventariante. Se não houver inventário, é preciso resolver a representação do espólio para a citação ser válida. Os herdeiros não assinam no lugar do morto sem poderes.

Qual a diferença para a adjudicação no cartório?

O art. 216-B da Lei 6.015 permite a via extrajudicial quando os requisitos legais estão presentes e não há o conflito que exija sentença. A ação existe justamente quando essa via não se completa.

A sentença já me torna dono?

A sentença é o título. A transferência da propriedade perante o registro ocorre com o registro dela na matrícula, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, com o ITBI devido.

Posso pedir adjudicação se ainda devo parcelas?

O art. 1.418 pressupõe a pretensão de quem tem direito à escritura. Sem quitação, ou sem consignação válida do saldo, a ação fica sem o fato principal. Quite ou consigne antes de tratar a omissão do vendedor como única pendência.

Adjudicação e usucapião são a mesma coisa?

Não. Adjudicação parte de um contrato. Usucapião parte da posse pelo prazo legal. Usar o pedido errado leva à improcedência mesmo quando existe outro direito.

Onde a ação é proposta?

No foro competente segundo o Código de Processo Civil, em geral ligado ao domicílio do réu ou à situação do imóvel, conforme o caso concreto e a regra de competência que o advogado aplicar à petição. Não há foro único nacional.

Preciso de advogado?

Sim. Ação judicial exige capacidade postulatória. O advogado confere quitação, matrícula, polo passivo e se a via do art. 216-B não resolve antes.

Conclusão

A ação de adjudicação compulsória entrega a sentença que substitui a escritura de quem já pagou o imóvel. O registro do compromisso não é condição, segundo a Súmula 239 do STJ. Se o vendedor morreu, a ação se dirige ao espólio. Havendo acordo e papel completo, a via do art. 216-B pode evitar o processo.

Dra. Gabriela Pereira

Autor e revisão

Dra. Gabriela PereiraAdvogada, OAB/BA 30.943. O escritório fica no STIEP, em Salvador, e a análise documental pode ser remota. O registro da sentença é feito no cartório de imóveis da circunscrição do bem, e o ITBI, na prefeitura do município do imóvel.Página da autora

Fontes